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Fique por dentro da confusão no setor da mineração: gestão ambiental – gestão mineral

julho 29, 2022 às 3:55 pm
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setor da mineração
Setor da mineração (Reprodução: divulgação)

A palavra confusão afirma imprecisão, ou até mesmo limitação para compreender certas coisas. Em relação aos aspectos regulatórios do setor da mineração, precisamos trazer uma nova visão, especialmente no que diz respeito ao senso comum: a gestão do bem mineral, sendo um patrimônio da União, e o controle ambiental do empreendedorismo, que faz parte do uso comum da população.

Neste sentido, podemos perceber que a terminologia da gestão mineral no setor da mineração não contribui muito. Como exemplo, temos o regime de licenciamento, que pode induzir um profissional ao erro, ao lhe fazer imaginar, quando está sendo o texto, que se trata de um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, conhecido como licenciamento ambiental, o que não é a mesma coisa.

Além disso, temos também o termo “reserva”, que já induziu a população a um ativismo de vida. Por exemplo, quando o Governo Temer decidiu pelo fim da Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), sendo uma área de 4 milhões de hectares, entre o Pará e Amapá, situada na Amazônia Brasileira. A repercussão sobre o fato foi imensa, o que levou a algumas figuras públicas a manifestarem contra o setor da mineração em atuar em “áreas protegidas”.

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Entretanto, no caso da Renca, não podemos entender o termo “reserva” como proteção ambiental, mas, sim, como uma restrição à pesquisa mineral, baseada no interesse nacional no setor da mineração em determinada substância. Logo, o termo não está alinhado com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc). A questão é que o problema vai muito além do que se vê.

Por exemplo, temos o caso Resoluções 09 e 10, ambas de 1990, criadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Basicamente, elas definem os procedimentos de licenciamento ambiental e concessão mineral, o que são questões administrativas distintas, que analisam bens jurídicos diferentes, e que, na maioria das vezes, sequer tramitam na mesma esfera federativa. Dessa forma, por causa da época em que foram criadas, essas resoluções não contaram com consulta processual acessíveis.

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Setor da mineração precisa de ações para não ter prejuízos

Atualmente, foi emitido o Parecer nº 502/2012/CGAJ/CONJUR/MMA da Advocacia Geral da União, criado como consulta do próprio Conama que, basicamente, compreender que houve uma perda do objeto e dos efeitos dessas resoluções mediantes a revogação da lei. Essa, que previa a classificação de substâncias e jazidas minerais em que elas estavam apoiadas. Enfrentam tais atos normativos não estavam expressamente revogados.

Posteriormente, tais resoluções têm gerado efeitos no setor de mineração, inclusive interfederativos. Como exemplo temos a Instrução Normativa nº 10, de 2020 [5], do Instituo Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo (Iema). Que ao analisar o licenciamento ambiental das atividades do setor de mineração, considerou as Resoluções Conama 009 e 010 e adaptou o procedimento de licenciamento ambiental as fases dos procedimentos de obtenção de título minerário durante a Agência Nacional de Mineração (ANM).

Neste sentido, a medida adotada pelo MPF traz implicações para o setor. Isso porque terá base na manifestação do órgão que não detém a atribuição de controle ambiental (ANM) e, devido a essa situação, pode causar prejuízo a longo prazo.

Por fim, podemos dizer que quando um órgão de controle ambiental se interessa pela gestão do bem material, ou quando a ANM se arrisca em falar sobre sustentabilidade e medidas de mitigação de impacto aos ecossistemas, apoiada em um empreendimento mineiro. Ou até mesmo quando essas confusões afetaram a regulamentação e regulação, se perde energia no processo e diminui o montante de recursos públicos, o que é algo prejudicial para a sociedade.

Fonte: ConJur.

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